Muitos equipamentos públicos quando recebem uma “requisição” do Conselho Tutelar entendem como uma “solicitação” de serviços, ou seja, assim que possível será atendida. O problema não está em grande parte nos equipamentos públicos e sim nos conselheiros que não sabem a força que tem a “requisição”.
Vale lembrar que toda requisição é feita com fundamentos legais, jamais um conselheiro requisitará um serviço se este não existir ou se quer os responsáveis tenham o procurado. A requisição só pode ser feita caso o serviço existente for negado aos responsáveis pelas crianças/adolescentes.
É bom ficar claro que quando um conselheiro tutelar requisita serviços públicos ele não está solicitando, solicitar é o mesmo que aguardar, esperar a até que alguém tenha “boa vontade” de atender, a requisição emana de si um poder de mando, ou seja, quando requisitado o serviço é um ordem dada e deve ser cumprida e em grande parte até poderá determinar o serviço.
Alguns equipamentos públicos não gostam da definição que a requisição tem, mais tudo isso porque conselheiros tutelares não fazem valer o poder que tem em suas mãos. Quais medidas podem ser adotadas caso a requisição não seja atendida.
Quando não se tem resposta sobre a requisição
Caso o conselheiro não receba uma resposta de quando será atendida sua requisição, deve-se representar a autoridade judiciária, ou seja, ao Juiz da Vara da Infância e Juventude que a decisão esta sendo descumprida injustificadamente (Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º inciso III letra “b”). Vale lembrar que só se encaminhara ao Juiz da Vara da Infância se o órgão que recebeu a requisição não responder no prazo razoável estabelecido pelo conselheiro, este prazo deve ser levado em conta à dinâmica de cada órgão, já vi conselheiros requisitarem serviços com resposta por escrito em 3 dias, isso se torna inviável, não há uma regra estabelecida sobre os prazos mais o bom senso nesta hora tem que ser colocado em pratica e prazos de 3, 4 e 5 dias são inviáveis, de pelo menos de 15 a 30 dias.
Quando se tem resposta e esta não atende a requisição
Quando a requisição é respondida mais o serviço não tem uma data para atender ou é atendido de forma parcial, constitui em infração administrativa, e neste caso deve-se encaminhar Oficio ao Ministério Publico noticiando que o conselho decidiu por requisitar determinado serviço (copia da requisição) e este não foi fornecido ou foi fornecido de forma parcial (copia da resposta do órgão). (Lei Federal 8.069/90 Artigo 136º inciso IV + Artigo 194º).
Fonte: Daniela Silva publicado por ela no Grupo Canal Conselho Tutelar na rede social Facebook
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