“Olá. Bom Dia. O que fazer quando o Conselho Tutelar recebe a notícia da prática de crime contra criança ou adolescente?“
Resposta:
Quando o Conselho Tutelar receber a notícia da prática de crime contra criança ou adolescente, deve levar o caso imediatamente ao Ministério Público (art. 136, inciso IV, do ECA), sem prejuízo de se prontificar a aplicar, desde logo, medidas de proteção à criança ou adolescente vítima, bem como realizar um trabalho de orientação aos seus pais ou responsável.
A avaliação acerca da efetiva caracterização ou não do crime cabe ao Ministério Público, após a devida investigação do fato pela autoridade policial. A propósito, o Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, e não lhe cabe a realização do trabalho de investigação policial, substituindo o papel da polícia civil.
O que pode fazer é se prontificar a auxiliar a autoridade policial no acionamento de determinados serviços municipais que podem intervir desde logo (como psicólogos e assistentes sociais com atuação junto aos CREAS/CRAS, CAPs e outros serviços públicos municipais), inclusive para evitar a “revitimização” da criança ou adolescente, quando da coleta de provas sobre o ocorrido.
Tal intervenção (tanto do Conselho Tutelar quanto dos referidos profissionais e autoridades que devem intervir no caso), no entanto, deve invariavelmente ocorrer sob a coordenação da autoridade policial ou do Ministério Público, inclusive para evitar prejuízos na coleta de provas.
Vale lembrar que, em casos semelhantes, é preciso proceder com extrema cautela, diligência e profissionalismo, de modo a, de um lado, responsabilizar o agente e, de outro, proteger a vítima. O próprio Conselho Tutelar pode (deve), se necessário por intermédio do Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente (CMDCA) local, estabelecer um “fluxo” de atendimento interinstitucional, de modo que sejam claramente definidas as providências a serem tomadas quando da notícia de casos de violência contra crianças e adolescentes, assim como as responsabilidades de cada um, de modo que o fato seja rapidamente apurado e a vítima receba o atendimento que se fizer necessário por quem de direito.
Em qualquer caso, é preciso ficar claro que todos os órgãos, serviços e autoridades co-responsáveis pelo atendimento do caso devem agir em regime de colaboração. É preciso, em suma, materializar a tão falada “rede de proteção à criança e ao adolescente“, através da articulação de ações e da integração operacional entre os órgãos co-responsáveis.
Fonte: Com informação MPPR
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Discordo totalmente da explicação apresentada pois ao receber denúncia da prática de crime contra criança e/ou adolescente, o(a) Conselheiro(a) Tutelar tem a obrigação de ir de imediato ao local da denúncia, verificar a veracidade do fato, quando necessário requisitará força policial, confirmada a violência, todos os envolvidos serão encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, que abrirá inquérito policial, expedirá guia de exame de corpo delito quando houver marcas de violência e o Conselheiro Tutelar promoverá a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (art. 136, III a – ECA);
No atendimento às crianças e/ou adolescentes poderá aplicar medidas de proteção, tais como: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos e/ou; acolhimento institucional (art. 101, I a VII – ECA);
Compete também ao Conselheiro(a) Tutelar no atendimento aos pais ou responsável, aplicar as seguinte medidas:
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
encaminhamento a cursos ou programas de orientação; obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado e/ou advertência (art. 129, I a VII – ECA);
O Conselheiro(a) Tutelar tem autonomia nas suas decisões e caso nos seus procedimentos requisitar algum serviço e este não for atendido ele poderá representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações (art. 136, III b – ECA) e poderá também encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente (art. 136, IV – ECA)
É importante afirmar que as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137 – ECA).
O ato de impedir ou embaraçar a ação do Conselho Tutelar no exercício de função prevista nesta Lei gera pena de detenção de seis meses a dois anos (art. 236 – ECA).
O descumprimento da determinação do Conselho Tutelar provocará pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
CONSIDERANDO, o artigo 5º do ECA que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, PUNIDO NA FORMA DA LEI QUALQUER ATENTADO, POR AÇÃO OU OMISSÃO, aos seus direitos fundamentais.
CONSIDERANDO, o artigo 98, I do ECA, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, por ação ou OMISSÃO da sociedade ou do Estado.
CONCLUSÃO: Caso o Conselheiro(a) Tutelar receba denúncia de violação dos direitos da criança ou do adolescente e não tome nenhuma providência de imediato para que esta violência pare e os crimes continuam a ser praticados, o Conselheiro(a) Tutelar poderá ser representado no Ministério Público pelo crime de omissão, poderá perder o cargo e responderá ainda a processo na justiça.
José Carlos Dias dos Santos Filho
Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
Ex-Conselheiro Tutelar de Porto Seguro, Bahia
Discente de Pedagogia – ULBRA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm